Propaganda Eleitoral via Web!

Sem Comentários

Prezados Leitores, temos percebido a grande procura de informações no site sobre propagando política, “marketing político” transcreveremos a resolução n. 23.191 do TSE que trata o que é permitido, as proibições e sanções nas publicidades de propaganda eleitoral, incluindo a de grande interesse em todos que desde 2008 a liberação da internet para propaganda tais como SMS Marketing, Email Marketing e sites dos candidatos.

Neste artigo iremos destacar as medidas adotadas relativamente à propaganda eleitoral nos meios de internet, que fora regulamentado pelo Tribunal Superior Eleitoral – TSE por meio da resolução n. 23.191 na qual segue:

 

Da Propaganda Eleitoral na Internet

A propaganda eleitoral na Internet só será permitida na página do candidato destinada exclusivamente à campanha eleitoral, determina o TSE (Tribunal Superior Eleitoral).

 De acordo com a determinação divulgada pelo tribunal, os candidatos poderão criar sites com a extensão de domínio can.br. Esse mecanismo de propaganda eleitoral deverá ser implantado até a antevéspera da eleição.

Segundo o tribunal, o candidato interessado deverá providenciar o cadastro do respectivo domínio e para isso deve seguir a seguintes especificações: www.nomedocandidatonumerodocandidato.can.br. Tanto o nome do candidato quanto o número devem corresponder ao que constará na urna eletrônica no momento da votação.

O registro do domínio só poderá ser realizado após o efetivo requerimento do registro de candidatura perante a Justiça Eleitoral e será isento de taxa. As despesas de criação, hospedagem e manutenção do site ficam a cargo do candidato.

O TSE afirma ainda que os domínios com a terminação can.br serão automaticamente cancelados após a votação em primeiro turno para candidatos eliminados. E os endereços pertencentes a candidatos que estejam concorrendo em segundo turno serão cancelados após esta votação. A propaganda eleitoral será permitida a partir de 5 de julho de 2010.

 Art. 19. É permitida a propaganda eleitoral na internet após o dia 5 de julho do ano da eleição (Lei no 9.504/97, art. 57-A).

Art. 20. A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas (Lei no 9.504/97, art. 57-B, incisos I a IV):

I – em sítio do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País;

OBS.: Lembre-se que os sites devem estar hospedados em servidores NO BRASIL.

II – em sítio do partido ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País;

OBS.: O registro do domínio do site exemplo: www.candidatofulano.com deverá ser comunicado a Justiça Eleitoral.

III – por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação;

IV – por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações ou de iniciativa de qualquer pessoa natural.

Art. 21. Na internet, é vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga (Lei no 9.504/97, art. 57-C, caput).   GRIFES NOSSOS!

§ 1o É vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral na internet, em sítios (Lei no 9.504/97, art. 57-C, § 1o, I e II):

OBS.: Entendemos que o que trata neste dispositivo é que não se pode colocar anúncios em nenhum outro site sobre nenhum candidato.

I – de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos; Eleições 2010 – Instruções do TSE  – oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

§ 2º A violação do disposto neste artigo sujeita o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) (Lei no 9.504/97, art. 57-C, § 2o).

Art. 22. É livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato durante a campanha eleitoral, por meio da rede mundial de computadores – internet, assegurado o direito de resposta, nos termos das alíneas a, b e c do inciso IV do § 3o do art. 58 e do art. 58-A da Lei no 9.504/97, e por outros meios de comunicação interpessoal mediante mensagem eletrônica (Lei no 9.504/97, art. 57-D, caput).

Parágrafo único. A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) (Lei no 9.504/97, art. 57-D, § 2o).

Art. 23. São vedadas às pessoas relacionadas no art. 24 da Lei no 9.504/97 a utilização, doação ou cessão de cadastro eletrônico de seus clientes, em favor de candidatos, partidos ou coligações (Lei no 9.504/97, art. 57-E, caput).

§ 1o É proibida a venda de cadastro de endereços eletrônicos (Lei no 9.504/97, art. 57-E, § 1o).

OBS.: Vale tomar cuidado ao adquirir alguma lista de emails ou celulares para se vincular a propaganda eleitoral, tais cadastros devem serem feitos gratuitamente conforme inciso III do artigo 20 supracitado.

§ 2o A violação do disposto neste artigo sujeita o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) (Lei no 9.504/97, art. 57-E, § 2o).

Art. 24. Aplicam-se ao provedor de conteúdo e de serviços multimídia que hospeda a divulgação da propaganda eleitoral de candidato, de partido ou de coligação as penalidades previstas nesta resolução, se, no prazo determinado pela Justiça Eleitoral, contado a partir da notificação de decisão sobre a existência de propaganda irregular, não tomar providências para a cessação dessa divulgação (Lei no 9.504/97, art. 57-F, caput).

§ 1o O provedor de conteúdo ou de serviços multimídia só será considerado responsável pela divulgação da propaganda se a publicação do material for comprovadamente de seu prévio conhecimento (Lei no 9.504/97, art. 57-F, parágrafo único).

§ 2o O prévio conhecimento de que trata o parágrafo anterior poderá, sem prejuízo dos demais meios de prova, ser demonstrado por meio de cópia de notificação, diretamente encaminhada e entregue pelo interessado ao provedor de internet, na qual deverá constar de forma clara e detalhada a propaganda por ele considerada irregular.

Art. 25. As mensagens eletrônicas enviadas por candidato, partido ou coligação, por qualquer meio, deverão dispor de mecanismo que permita  descadastramento pelo destinatário, obrigado o remetente a providenciá-lo no prazo de 48 horas (Lei no 9.504/97, art. 57-G, caput). GRIFES NOSSOS!

Parágrafo único. Mensagens eletrônicas enviadas após o término do prazo previsto no caput sujeitam os responsáveis ao pagamento de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais), por mensagem (Lei no 9.504/97, art. 57-G, parágrafo único).

Art. 26. Sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis, será punido, com multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), quem realizar propaganda eleitoral na internet, atribuindo indevidamente sua autoria a terceiro, inclusive a candidato, partido ou coligação (Lei no 9.504/97, art. 57-H).

Mais detalhes a respeito das Eleições 2010 poderá ser acompanhado no site do TSE:  http://www.tse.gov.br/internet/eleicoes/eleicoes_2010.htm

A WebinHost, em sintonia com as regulamentações do TSE oferece seus planos de hospedagem para partidos políticos e candidatos às eleições.

Fonte: http://www.buscahospedagem.com/propaganda-eleitoral-2010-regulamentacao/

Sobre o blog

Este Blog tem o objetivo de divulgar as novidades da WebinHost e compartilhar notícias sobre hosting, servidores, empreendedorismo e todo universo tecnológico.

Arquivos

Comente via Facebook
Sem Comentários
 

Deixe uma resposta