Prezados Leitores, temos percebido a grande procura de informações no site sobre propagando política, “marketing político” transcreveremos a resolução n. 23.191 do TSE que trata o que é permitido, as proibições e sanções nas publicidades de propaganda eleitoral, incluindo a de grande interesse em todos que desde 2008 a liberação da internet para propaganda tais como SMS Marketing, Email Marketing e sites dos candidatos.
Neste artigo iremos destacar as medidas adotadas relativamente à propaganda eleitoral nos meios de internet, que fora regulamentado pelo Tribunal Superior Eleitoral – TSE por meio da resolução n. 23.191 na qual segue:
Da Propaganda Eleitoral na Internet
A propaganda eleitoral na Internet só será permitida na página do candidato destinada exclusivamente à campanha eleitoral, determina o TSE (Tribunal Superior Eleitoral).
De acordo com a determinação divulgada pelo tribunal, os candidatos poderão criar sites com a extensão de domínio can.br. Esse mecanismo de propaganda eleitoral deverá ser implantado até a antevéspera da eleição.
Segundo o tribunal, o candidato interessado deverá providenciar o cadastro do respectivo domínio e para isso deve seguir a seguintes especificações: www.nomedocandidatonumerodocandidato.can.br. Tanto o nome do candidato quanto o número devem corresponder ao que constará na urna eletrônica no momento da votação.
O registro do domínio só poderá ser realizado após o efetivo requerimento do registro de candidatura perante a Justiça Eleitoral e será isento de taxa. As despesas de criação, hospedagem e manutenção do site ficam a cargo do candidato.
O TSE afirma ainda que os domínios com a terminação can.br serão automaticamente cancelados após a votação em primeiro turno para candidatos eliminados. E os endereços pertencentes a candidatos que estejam concorrendo em segundo turno serão cancelados após esta votação. A propaganda eleitoral será permitida a partir de 5 de julho de 2010.
Art. 19. É permitida a propaganda eleitoral na internet após o dia 5 de julho do ano da eleição (Lei no 9.504/97, art. 57-A).
Art. 20. A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas (Lei no 9.504/97, art. 57-B, incisos I a IV):
I – em sítio do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País;
OBS.: Lembre-se que os sites devem estar hospedados em servidores NO BRASIL.
II – em sítio do partido ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País;
OBS.: O registro do domínio do site exemplo: www.candidatofulano.com deverá ser comunicado a Justiça Eleitoral.
III – por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação;
IV – por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações ou de iniciativa de qualquer pessoa natural.
Art. 21. Na internet, é vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga (Lei no 9.504/97, art. 57-C, caput). GRIFES NOSSOS!
§ 1o É vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral na internet, em sítios (Lei no 9.504/97, art. 57-C, § 1o, I e II):
OBS.: Entendemos que o que trata neste dispositivo é que não se pode colocar anúncios em nenhum outro site sobre nenhum candidato.
I – de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos; Eleições 2010 – Instruções do TSE – oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 2º A violação do disposto neste artigo sujeita o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) (Lei no 9.504/97, art. 57-C, § 2o).
Art. 22. É livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato durante a campanha eleitoral, por meio da rede mundial de computadores – internet, assegurado o direito de resposta, nos termos das alíneas a, b e c do inciso IV do § 3o do art. 58 e do art. 58-A da Lei no 9.504/97, e por outros meios de comunicação interpessoal mediante mensagem eletrônica (Lei no 9.504/97, art. 57-D, caput).
Parágrafo único. A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) (Lei no 9.504/97, art. 57-D, § 2o).
Art. 23. São vedadas às pessoas relacionadas no art. 24 da Lei no 9.504/97 a utilização, doação ou cessão de cadastro eletrônico de seus clientes, em favor de candidatos, partidos ou coligações (Lei no 9.504/97, art. 57-E, caput).
§ 1o É proibida a venda de cadastro de endereços eletrônicos (Lei no 9.504/97, art. 57-E, § 1o).
OBS.: Vale tomar cuidado ao adquirir alguma lista de emails ou celulares para se vincular a propaganda eleitoral, tais cadastros devem serem feitos gratuitamente conforme inciso III do artigo 20 supracitado.
§ 2o A violação do disposto neste artigo sujeita o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) (Lei no 9.504/97, art. 57-E, § 2o).
Art. 24. Aplicam-se ao provedor de conteúdo e de serviços multimídia que hospeda a divulgação da propaganda eleitoral de candidato, de partido ou de coligação as penalidades previstas nesta resolução, se, no prazo determinado pela Justiça Eleitoral, contado a partir da notificação de decisão sobre a existência de propaganda irregular, não tomar providências para a cessação dessa divulgação (Lei no 9.504/97, art. 57-F, caput).
§ 1o O provedor de conteúdo ou de serviços multimídia só será considerado responsável pela divulgação da propaganda se a publicação do material for comprovadamente de seu prévio conhecimento (Lei no 9.504/97, art. 57-F, parágrafo único).
§ 2o O prévio conhecimento de que trata o parágrafo anterior poderá, sem prejuízo dos demais meios de prova, ser demonstrado por meio de cópia de notificação, diretamente encaminhada e entregue pelo interessado ao provedor de internet, na qual deverá constar de forma clara e detalhada a propaganda por ele considerada irregular.
Art. 25. As mensagens eletrônicas enviadas por candidato, partido ou coligação, por qualquer meio, deverão dispor de mecanismo que permita descadastramento pelo destinatário, obrigado o remetente a providenciá-lo no prazo de 48 horas (Lei no 9.504/97, art. 57-G, caput). GRIFES NOSSOS!
Parágrafo único. Mensagens eletrônicas enviadas após o término do prazo previsto no caput sujeitam os responsáveis ao pagamento de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais), por mensagem (Lei no 9.504/97, art. 57-G, parágrafo único).
Art. 26. Sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis, será punido, com multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), quem realizar propaganda eleitoral na internet, atribuindo indevidamente sua autoria a terceiro, inclusive a candidato, partido ou coligação (Lei no 9.504/97, art. 57-H).
Mais detalhes a respeito das Eleições 2010 poderá ser acompanhado no site do TSE: http://www.tse.gov.br/internet/eleicoes/eleicoes_2010.htm
A WebinHost, em sintonia com as regulamentações do TSE oferece seus planos de hospedagem para partidos políticos e candidatos às eleições.
Fonte: http://www.buscahospedagem.com/propaganda-eleitoral-2010-regulamentacao/
Relacionado
- blog WebinHost, Dicas de Hospedagem, dominios, Domínios .com, Domínios .com.br, Dominios Internacionais, Dominios Nacionais, Dominios para Hospedagem, hospedagem, hospedagem de sites, Hospedagem em Flash, hospedagem ilimitada, hospedagem linux, hospedagem php, host, Informações WebinHost, Novidades WebinHost, Registro de Dominios, Revenda Brasil, Revenda de Hospedagem, Revenda Ilimitada, Revenda Linux, Revenda Linux Brasil, Revenda Linux USA, Revenda PHP, revendas, Tutoriais, Webinhost
Sobre o blog
Este Blog tem o objetivo de divulgar as novidades da WebinHost e compartilhar notícias sobre hosting, servidores, empreendedorismo e todo universo tecnológico.